A decisão sobre quem ficará responsável pelo animal de estimação diante do término de casamento ou união pode gerar preocupação e conflitos entre as partes envolvidas. A partir de sexta-feira, 17 de abril de 2026, entram em vigor novas regras previstas em legislação que trata diretamente da guarda compartilhada de pets.
Com a sanção da lei, agora há diretrizes específicas para situações em que o casal não chega a um acordo quanto à custódia do animal. Nessas circunstâncias, será o juiz o responsável por determinar a divisão equilibrada do tempo de convivência e das despesas relacionadas ao animal entre os antigos companheiros.
Para que a nova legislação seja aplicada, é necessário que o animal de estimação seja considerado bem de propriedade comum do casal, ou seja, tenha passado a maior parte de sua vida convivendo conjuntamente com ambos os tutores. Essa especificação visa garantir que somente animais que realmente mantêm vínculo próximo e frequente com as duas partes sejam contemplados pelas novas regras.
A legislação determina que os custos relacionados à alimentação e à higiene do animal serão de responsabilidade daquele que estiver com o pet em seu período de companhia. Por outro lado, despesas relativas a consultas veterinárias, internações, aquisição de medicamentos e quaisquer outros gastos de saúde deverão ser arcadas de forma igualitária pelos antigos companheiros.
Nos casos em que uma das partes decide abrir mão do direito à guarda compartilhada, essa pessoa perderá tanto a posse quanto a propriedade do animal, que passará integralmente para o outro companheiro. Nessa hipótese, não haverá qualquer tipo de indenização financeira para a parte que renunciar à custódia.
Também não será prevista indenização em situações em que ocorrer a perda definitiva da guarda por descumprimento do acordo estabelecido, desde que não haja justificativa plausível para tal descumprimento.
Caso o processo chegue ao Poder Judiciário, a lei impede a concessão da guarda compartilhada do animal se o magistrado identificar qualquer histórico ou risco de violência doméstica e familiar por parte de um dos tutores, ou ainda a ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Nessas situações específicas, a pessoa identificada como responsável pelo risco ou pelos maus-tratos perderá automaticamente tanto a posse quanto a propriedade do animal, que será transferida para o outro ex-companheiro, sem que exista direito a qualquer tipo de indenização financeira.